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Artigo 1º da Lei de Intervenção no Domínio Econômico | Lei delegada nº 4 de 26 de Setembro de 1962

Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 1º

A União, na forma do art. 146 da Constituição , fica autorizada, a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do povo, nos limites fixados nesta lei.

Parágrafo único

A intervenção se processará, também, para assegurar o suprimento dos bens necessários às atividades agropecuárias, da pesca e indústrias do País.

Art. 1º da Lei de Intervenção no Domínio Econômico - Lei delegada 4 /1962