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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992

Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.

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Art. 5º

Os servidores da carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental perceberão Gratificação de Atividade no montante de até 160%, sendo 120% pagos a partir de 1º de agosto de 1992, e o restante a partir de 1º de novembro de 1992.

Parágrafo único

Os servidores da carreira a que se refere este artigo que percebam a gratificação aludida no art. 4º desta lei delegada, terão a mesma transformada e elevada para os percentuais indicados neste artigo.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei delegada 13 /1992