Artigo 5º da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992
Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os servidores da carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental perceberão Gratificação de Atividade no montante de até 160%, sendo 120% pagos a partir de 1º de agosto de 1992, e o restante a partir de 1º de novembro de 1992.
Parágrafo único
Os servidores da carreira a que se refere este artigo que percebam a gratificação aludida no art. 4º desta lei delegada, terão a mesma transformada e elevada para os percentuais indicados neste artigo.