Artigo 2º, Inciso IV da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992
Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores das carreiras de Diplomata e os Juízes do Tribunal Marítimo receberão Gratificação de Atividade no percentual, não cumulativo, de 160%, sendo:
I
80% a partir de 1º de agosto de 1992;
II
100% a partir de 1º de outubro de 1992;
III
120% a partir de 1º de novembro de 1992;
IV
140% a partir de 1º de fevereiro de 1993;
V
160% a partir de 1º de abril de 1993.