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Artigo 2º da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992

Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.

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Art. 2º

Os servidores das carreiras de Diplomata e os Juízes do Tribunal Marítimo receberão Gratificação de Atividade no percentual, não cumulativo, de 160%, sendo:

I

80% a partir de 1º de agosto de 1992;

II

100% a partir de 1º de outubro de 1992;

III

120% a partir de 1º de novembro de 1992;

IV

140% a partir de 1º de fevereiro de 1993;

V

160% a partir de 1º de abril de 1993.

Art. 2º da Lei delegada 13 /1992