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Artigo 18 da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992

Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.

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Art. 18

A Secretaria da Administração Federal, tendo em vista a regulamentação dos arts. 37, inciso XI , e 39, § 1º , da Constituição Federal , pela Lei nº 8.448, de 1992 , promoverá, em noventa dias, o levantamento de todas as retribuições financeiras pagas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e proporá as providências e medidas necessárias à extinção das que impliquem tratamento diferenciado, em desacordo com os citados preceitos constitucionais.

Art. 18 da Lei delegada 13 /1992