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Artigo 16, Inciso II da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992

Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.

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Art. 16

Ficam extintas, a partir de 1º de agosto de 1992, as seguintes vantagens:

I

Gratificações de Dedicação Exclusiva a que se referem o art. 5º da Lei nº 8.270, de 1991 e o inciso VIII, do § 3º, do art. 2º da Lei nº 7.923, de 1989 ;

II

adicional de dedicação exclusiva a que se refere o art. 13, § 2º, letra b, da Lei nº 8.270, de 1991 .

Art. 16, II da Lei delegada 13 /1992