Artigo 16, Inciso I da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992
Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ficam extintas, a partir de 1º de agosto de 1992, as seguintes vantagens:
I
Gratificações de Dedicação Exclusiva a que se referem o art. 5º da Lei nº 8.270, de 1991 e o inciso VIII, do § 3º, do art. 2º da Lei nº 7.923, de 1989 ;
II
adicional de dedicação exclusiva a que se refere o art. 13, § 2º, letra b, da Lei nº 8.270, de 1991 .