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Artigo 16, Inciso I da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992

Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.

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Art. 16

Ficam extintas, a partir de 1º de agosto de 1992, as seguintes vantagens:

I

Gratificações de Dedicação Exclusiva a que se referem o art. 5º da Lei nº 8.270, de 1991 e o inciso VIII, do § 3º, do art. 2º da Lei nº 7.923, de 1989 ;[][]

II

adicional de dedicação exclusiva a que se refere o art. 13, § 2º, letra b, da Lei nº 8.270, de 1991 .[]

Anexo

Texto

Vigência Denominação Ago/Set/92 Out/Nov/92 Dez/92 Jan/93 A partir de Fev/93 Cargos de Natureza Especial 2.07 2.27 2.47 2.57 DAS-6 e CD-1 2.07 2.27 2.47 2.57 DAS-5 e CD-2 1.94 2.12 2.30 2.39 DAS-4 e CD-3 1.66 1.81 1.97 2.04 DAS-3 e CD-4 0.76 0.85 0.93 0.97 DAS-2 0.73 0.81 0.88 0.92 DAS-1 0.70 0.78 0.85 0.89 Base de Cálculo: Maior Vencimento de Carreiras Típicas de Estado