Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Inciso III da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992

Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os servidores beneficiados pelo art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988 , perceberão Gratificação de Atividade nos seguintes percentuais não cumulativos:

I

30% a partir de 1º de agosto de 1992;

II

60% a partir de 1º de setembro de 1992;

III

80% a partir de 1º de novembro de 1992.