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Artigo 10º da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992

Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.

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Art. 10

Os servidores beneficiados pelo art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988 , perceberão Gratificação de Atividade nos seguintes percentuais não cumulativos:

I

30% a partir de 1º de agosto de 1992;

II

60% a partir de 1º de setembro de 1992;

III

80% a partir de 1º de novembro de 1992.

Art. 10 da Lei delegada 13 /1992