Artigo 10º, Inciso II da Lei delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992
Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os servidores beneficiados pelo art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988 , perceberão Gratificação de Atividade nos seguintes percentuais não cumulativos:
I
30% a partir de 1º de agosto de 1992;
II
60% a partir de 1º de setembro de 1992;
III
80% a partir de 1º de novembro de 1992.