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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei 1024-A de 29 de Dezembro de 1949

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a ceder à Prefeitura de Salvador, Estado da Bahia, o domínio útil de uma parte do terreno, que são dependências da Escola de Aprendizes-Marinheiros, para o alargamento da praça situada em frente à Igreja N. S. da Conceição da Práia.

Parágrafo único

A delimitação da área, de que trata êste artigo, será feita por entendimento entre o representante do Ministério da Marinha e o Prefeito de Salvador.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 1024-A /1949