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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei 1057-A de 28 de Janeiro de 1950

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Art. 8º

Com o parecer, será o processo remetido, dentro de três dias, ao Superior Tribunal Militar, para o julgamento de incompatibilidade ( Constituição, art. 182, parágrafo 2º ).

§ 1º

Declarada por sentença a incompatibilidade, o Tribunal aplicará a pena de reforma ao oficial com as vantagens previstas em lei.

§ 2º

O Tribunal comunicará, a decisão ao Poder Executivo, para a decretação da reforma.

Art. 8º, §2º da Lei 1057-A /1950