Artigo 8º da Lei 1057-A de 28 de Janeiro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Com o parecer, será o processo remetido, dentro de três dias, ao Superior Tribunal Militar, para o julgamento de incompatibilidade ( Constituição, art. 182, parágrafo 2º ).
§ 1º
Declarada por sentença a incompatibilidade, o Tribunal aplicará a pena de reforma ao oficial com as vantagens previstas em lei.
§ 2º
O Tribunal comunicará, a decisão ao Poder Executivo, para a decretação da reforma.