Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei 4103-A de 21 de Julho de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Perderá a qualidade de segurado obrigatório o advogado, provisionado ou solicitador cuja inscrição foi cancelada na Ordem dos Advogados do Brasil ou aquêle que tira sujeito a outro regime de seguro social obrigatório.
§ 1º
Perderá a qualidade de segurado facultativo aquêle que se atrasar em doze contribuições mensais.
§ 2º
Na hipótese de reinscrição o segurado obrigatório ou facultativo ficará sujeito a novo prazo de cadencia (art. 13 e parágrafos) mas, para cálculo dos benefícios, contará tôdas as contribuições anteriormente feitas.