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Artigo 4º da Lei 4103-A de 21 de Julho de 1962

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Art. 4º

Perderá a qualidade de segurado obrigatório o advogado, provisionado ou solicitador cuja inscrição foi cancelada na Ordem dos Advogados do Brasil ou aquêle que tira sujeito a outro regime de seguro social obrigatório.

§ 1º

Perderá a qualidade de segurado facultativo aquêle que se atrasar em doze contribuições mensais.

§ 2º

Na hipótese de reinscrição o segurado obrigatório ou facultativo ficará sujeito a novo prazo de cadencia (art. 13 e parágrafos) mas, para cálculo dos benefícios, contará tôdas as contribuições anteriormente feitas.