Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei 4103-A de 21 de Julho de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Carência do Seguro Social dos Advogados do Brasil será administrada e representada juridicamente pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) com a fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil, e dirigida por quem seja advogado (Diretor da Carteira).
§ 1º
Para a solução de litígios, haverá uma junta de Recursos, composta de seis membros com mandato trienal, dos quais três serão técnicos em seguro social indicados pelo IPASE, e os outros três, segurados efeitos pelo Canselho Federal ao Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º
O Presidente, que será advogado, terá voto de qualidade nas decisões será escolhido entre os próprios membros da Junta, por maioria de votos, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.
§ 3º
O regulamento desta lei disporá sôbre o processo de recursos para a Junta de Recursos.