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Artigo 21 da Lei 4103-A de 21 de Julho de 1962

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Art. 21

A Carência do Seguro Social dos Advogados do Brasil será administrada e representada juridicamente pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) com a fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil, e dirigida por quem seja advogado (Diretor da Carteira).

§ 1º

Para a solução de litígios, haverá uma junta de Recursos, composta de seis membros com mandato trienal, dos quais três serão técnicos em seguro social indicados pelo IPASE, e os outros três, segurados efeitos pelo Canselho Federal ao Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º

O Presidente, que será advogado, terá voto de qualidade nas decisões será escolhido entre os próprios membros da Junta, por maioria de votos, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.

§ 3º

O regulamento desta lei disporá sôbre o processo de recursos para a Junta de Recursos.