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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei 4103-A de 21 de Julho de 1962

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Art. 14

Sempre que se alterar o valor do salário-minimo, serão revistos os benefícios já concedidos.

Parágrafo único

A atualização do valor dos benefícios prevalecera a partir da data em que o novo salario-mínimo entrar em vigor.