Artigo 14 da Lei 4103-A de 21 de Julho de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 14
Sempre que se alterar o valor do salário-minimo, serão revistos os benefícios já concedidos.
Parágrafo único
A atualização do valor dos benefícios prevalecera a partir da data em que o novo salario-mínimo entrar em vigor.