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Artigo 13, Alínea a da Lei 4103-A de 21 de Julho de 1962

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Art. 13

A concessão dos benefícios previstos nesta lei fica condicionada:

a

ao prazo de carência de um ano com referência a aposentadoria. por invalidez e à pensão; e de três anos, no tocante à aposentadoria por idade;

b

ao pagamento das contribuições devidas pelo segurado (art. 15, letra "a").

§ 1º

O pagamento antecipado de contribuição não reduz o prazo de carência.

§ 2º

Se o segurado se atrasas no pagamento de doze ou mais contribuições, o prazo de carência recomeçará a correr por inteiro, a partir da data da satisfação do debito, sem prejuízo do disposto no art. 16, § 3º.