Artigo 13 da Lei 4103-A de 21 de Julho de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 13
A concessão dos benefícios previstos nesta lei fica condicionada:
a
ao prazo de carência de um ano com referência a aposentadoria. por invalidez e à pensão; e de três anos, no tocante à aposentadoria por idade;
b
ao pagamento das contribuições devidas pelo segurado (art. 15, letra "a").
§ 1º
O pagamento antecipado de contribuição não reduz o prazo de carência.
§ 2º
Se o segurado se atrasas no pagamento de doze ou mais contribuições, o prazo de carência recomeçará a correr por inteiro, a partir da data da satisfação do debito, sem prejuízo do disposto no art. 16, § 3º.