Artigo 1º da Lei 1239-A de 20 de Novembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O atraso no recolhimento das contribuições devidas às instituições de previdência social, após o segundo mês, será passível de multa de 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do seu montante.