JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo 2 do Código de Conduta da Alta Adm. Federal |

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela CEP, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes.

§ 1º

A autoridade pública será oficiada para manifestar-se no prazo de cinco dias.

§ 2º

O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a CEP, de ofício, poderão produzir prova documental.

§ 3º

A CEP poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem assim solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.

§ 4º

Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a CEP oficiará a autoridade pública para nova manifestação, no prazo de três dias.

§ 5º

Se a CEP concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das penalidades previstas no artigo anterior, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico.

Art. 18, §2º do Código de Conduta da Alta Adm. Federal -