Artigo 18, Parágrafo 1 do Código de Conduta da Alta Adm. Federal |
Acessar conteúdo completoArt. 18
O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela CEP, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes.
§ 1º
A autoridade pública será oficiada para manifestar-se no prazo de cinco dias.
§ 2º
O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a CEP, de ofício, poderão produzir prova documental.
§ 3º
A CEP poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem assim solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.
§ 4º
Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a CEP oficiará a autoridade pública para nova manifestação, no prazo de três dias.
§ 5º
Se a CEP concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das penalidades previstas no artigo anterior, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico.