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Artigo 17, Parágrafo Único do Código de Conduta da Alta Adm. Federal |

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Art. 17

A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes providências:

I

advertência, aplicável às autoridades no exercício do cargo;

II

censura ética, aplicável às autoridades que já tiverem deixado o cargo.

Parágrafo único

As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela CEP, que, conforme o caso, poderá encaminhar sugestão de demissão à autoridade hierarquicamente superior.

Art. 17, Parágrafo Único do Código de Conduta da Alta Adm. Federal -