Artigo 17, Parágrafo Único do Código de Conduta da Alta Adm. Federal |
Acessar conteúdo completoArt. 17
A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes providências:
I
advertência, aplicável às autoridades no exercício do cargo;
II
censura ética, aplicável às autoridades que já tiverem deixado o cargo.
Parágrafo único
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela CEP, que, conforme o caso, poderá encaminhar sugestão de demissão à autoridade hierarquicamente superior.