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Artigo 16 do Código de Conduta da Alta Adm. Federal |

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Art. 16

Para facilitar o cumprimento das normas previstas neste Código, a CEP informará à autoridade pública as obrigações decorrentes da aceitação de trabalho no setor privado após o seu desligamento do cargo ou função.

Art. 16 do Código de Conduta da Alta Adm. Federal -