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Artigo 14, Inciso I do Código de Conduta da Alta Adm. Federal |

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Art. 14

Após deixar o cargo, a autoridade pública não poderá:

I

atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo;

II

prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública.

Art. 14, I do Código de Conduta da Alta Adm. Federal -