JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 do Código de Conduta da Alta Adm. Federal |

Acessar conteúdo completo

Art. 13

As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informadas pela autoridade pública à CEP, independentemente da sua aceitação ou rejeição.

Art. 13 do Código de Conduta da Alta Adm. Federal -