Artigo 12-b do Código de Conduta da Alta Adm. Federal |
Acessar conteúdo completoArt. 12-b
Aplicam-se, também, às autoridades públicas abrangidas por este código ocupantes de cargos em órgãos estatutários de empresas públicas e de sociedades de economia mista as regras previstas no Código de Conduta e Integridade das respectivas empresas e sociedades, nos termos do disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 . (Incluído pelo Decreto nº 10.478, de 2020)