Artigo 12, Inciso II do Código de Conduta da Alta Adm. Federal |
Acessar conteúdo completoArt. 12
É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito:
I
da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública federal; e
II
do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado.