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Artigo 12, Inciso I do Código de Conduta da Alta Adm. Federal |

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Art. 12

É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito:

I

da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública federal; e

II

do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado.

Art. 12, I do Código de Conduta da Alta Adm. Federal -