Artigo 12-a, Inciso I do Código de Conduta da Alta Adm. Federal |
Acessar conteúdo completoArt. 12-a
É vedado à autoridade pública divulgar, sem autorização do órgão competente da empresa estatal federal, informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da referida empresa e em suas relações com o mercado ou com consumidores e fornecedores, à qual caberá: (Incluído pelo Decreto nº 10.478, de 2020)
I
resguardar o sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenha acesso privilegiado em razão do cargo, função ou emprego público que ocupe até a divulgação ao mercado; e (Incluído pelo Decreto nº 10.478, de 2020)
II
comunicar qualquer ato ou fato relevante de que tenha conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores da empresa estatal federal, que promoverá sua divulgação, ou, na hipótese de omissão deste, à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Incluído pelo Decreto nº 10.478, de 2020)