Lei 14-A de 16 de Outubro de 1891
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica approvado o accordo feito com o ministro plenipotenciario da Republica do Perú em 8 de junho, pelo qual as rogatorias expedidas para simples citação ou intimação, que tenham de ser cumpridas nos Estados do Pará e Amazonas e no Departamento de Loreto, legalisadas pelos consules dos respectivos paizes, serão remettidas aos juizes por intermedio dos Governadores dos respectivos Estados e do prefeito peruano.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro de Estado dos Negocios do Exterior assim o faça executar. Capital Federal, 16 de outubro de 1891, 3º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca. Justo Chermont.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1891