Lei 14-A de 16 de Outubro de 1891

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte lei:


Art. 1º

Fica approvado o accordo feito com o ministro plenipotenciario da Republica do Perú em 8 de junho, pelo qual as rogatorias expedidas para simples citação ou intimação, que tenham de ser cumpridas nos Estados do Pará e Amazonas e no Departamento de Loreto, legalisadas pelos consules dos respectivos paizes, serão remettidas aos juizes por intermedio dos Governadores dos respectivos Estados e do prefeito peruano.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro de Estado dos Negocios do Exterior assim o faça executar. Capital Federal, 16 de outubro de 1891, 3º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca. Justo Chermont.


Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1891