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Artigo 8º da Lei 3834-C de 14 de Dezembro de 1960

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Art. 8º

Para execução do que determina o art. 1º desta lei, são criados, no Quadro Permanente, do Ministério da Educação e Cultura, um cargo de Reitor, símbolo 2-C, duas funções gratificadas, sendo uma de Secretário, 3-F e outra de Chefe de Portaria, 22-F.

Art. 8º da Lei 3834-C /1960