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Artigo 7º da Lei 3834-C de 14 de Dezembro de 1960

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Art. 7º

Para o cumprimento do que dispõe o artigo anterior, a administração das referidas Faculdades, Escola e Conservatório apresentará à Diretoria do Ensino Superior relação, acompanhada do currículo de seus professôres e servidores, especificando a forma da investidura natureza do serviço que desempenham, a data de admissão e a remuneração.

Parágrafo único

Serão expedidos, pelas autoridades competentes, os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado nesta lei depois e a contar da data da última das escrituras públicas referidas no art. 5º.

Art. 7º da Lei 3834-C /1960