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Artigo 5º da Lei 3834-C de 14 de Dezembro de 1960

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Art. 5º

Independentemente de qualquer indenização, são incorporados ao patrimônio da Universidade, mediante escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na posse, ou utilizados pelas Faculdades, Escola e Conservatório referidos nas alíneas b, c, d e e do art. 2º.

Art. 5º da Lei 3834-C /1960