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Artigo 3º, Alínea c da Lei 3834-C de 14 de Dezembro de 1960

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Art. 3º

O patrimônio da Universidade Federal de Goiás será formado por:

a

bens móveis e imóves pertencentes ao Patrimônio da União e ora utilizados pelos estabelecimentos de ensino superior, mencionados no artigo anterior e que lhe são transferidos, na forma da lei;

b

bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, na forma da lei;

c

saldos da receita própria e dos recursos orçamentários ou de outros que lhe forem destinados.

Parágrafo único

A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e somente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

Art. 3º, c da Lei 3834-C /1960