Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei 3834-C de 14 de Dezembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:
a
Faculdade de Direito de Goiás (Lei nº 604, de 3 de janeiro de 1949);
b
Faculdade de Medicina de Goiás (Decreto 48.061, de 7 de abril de 1960);
c
Escola de Engenharia do Brasil Central (Decreto 45.183, de 29 de dezembro de 1958);
d
Faculdade de Farmácia e Odontologia de Goiás (Decreto 30.180, de 20 de novembro de 1951);
e
Conservatório Goiano de Música (Decreto 45.785, de 26 de janeiro de 1959).
§ 1º
As Faculdades, Escolas e Conservatórios mencionados neste artigo passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Escola de Engenharia, Faculdade de Farmácia e Odontologia e Conservatório de Música da Universidade Federal de Goiás.
§ 2º
A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei e, bem assim a desagregação.
§ 3º
O Poder Executivo promoverá, dentro do prazo de três anos, a criação ou agregação, à Universidade Federal de Goiás, de uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.