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Artigo 2º, Alínea e da Lei 3834-C de 14 de Dezembro de 1960

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Art. 2º

A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

a

Faculdade de Direito de Goiás (Lei nº 604, de 3 de janeiro de 1949);

b

Faculdade de Medicina de Goiás (Decreto 48.061, de 7 de abril de 1960);

c

Escola de Engenharia do Brasil Central (Decreto 45.183, de 29 de dezembro de 1958);

d

Faculdade de Farmácia e Odontologia de Goiás (Decreto 30.180, de 20 de novembro de 1951);

e

Conservatório Goiano de Música (Decreto 45.785, de 26 de janeiro de 1959).

§ 1º

As Faculdades, Escolas e Conservatórios mencionados neste artigo passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Escola de Engenharia, Faculdade de Farmácia e Odontologia e Conservatório de Música da Universidade Federal de Goiás.

§ 2º

A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei e, bem assim a desagregação.

§ 3º

O Poder Executivo promoverá, dentro do prazo de três anos, a criação ou agregação, à Universidade Federal de Goiás, de uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.

Art. 2º, e da Lei 3834-C /1960