Artigo 19, Parágrafo Único da Lei 3834-C de 14 de Dezembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 19
Enquanto a Universidade de Santa Maria não tiver estatuto próprio, reger-se-á, no que couber, pelo estatuto da Universidade do Rio Grande do Sul, da qual serão desmembrados alguns dos institutos de ensino de que trata a presente Lei.
Parágrafo único
Até ser criado e provido o cargo de Reitor da Universidade de Santa Maria, as respectivas funções serão exercidas pelo Diretor mais antigo dos atuais estabelecimentos federais de ensino ali sediados; e as direções dêstes serão desempenhadas pelos professores designados pelo Reitor.