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Artigo 1º da Lei 3834-B de 12 de Dezembro de 1960

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Art. 1º

São os profissionais de Agrimensura formados no regime do Decreto nº 20.178, de 12 de dezembro de 1945 , equiparados aos portadores de diplomas de que trata o art. 3º da Lei nº 3.144 de 20 de maio de 1957.

Parágrafo único

A presente Lei se aplica apenas aos que já se achavam diplomados à época da publicação da Lei nº 3.144, de 20 de maio de 1957.

Art. 1º da Lei 3834-B /1960