Artigo 3º da Lei 1599-A de 9 de Maio de 1952
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As emprêsas concessionárias de serviço público recolherão na forma da legislação vigente, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, as suas contribuições obrigatórias para o seguro dos motoristas que tenham por empregados.