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Artigo 3º da Lei 1599-A de 9 de Maio de 1952

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Art. 3º

As emprêsas concessionárias de serviço público recolherão na forma da legislação vigente, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, as suas contribuições obrigatórias para o seguro dos motoristas que tenham por empregados.

Art. 3º da Lei 1599-A /1952