Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 96 de 04 de julho de 2001
Art. 2º
Fica acrescido ao artigo 21 do Decreto-Lei de que trata esta Lei Complementar, parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 21 - ………...............................……… Parágrafo único – Na hipótese do artigo 59 o recebimento do vencimento e vantagens será proporcional ao tempo de serviço, ressalvado o direito à diferença em caso de arquivamento do inquérito."