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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 93 de 24 de maio de 2000

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Para efeito do disposto no Artigo 2º da Lei Complementar nº 74, de 10 de setembro de 1991, considera-se pessoa deficiente: DEFINE CRITÉRIOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2000.


Art. 1º

Para efeito do disposto no Artigo 2º da Lei Complementar nº 74, de 10 de setembro de 1991, considera-se pessoa deficiente:

I

a que apresenta redução ou ausência de função física: tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, e membros com deformidade congênita ou adquirida não produzida por doenças crônicas e/ou degenerativas. Não se enquadram neste inciso as deformidades estéticas ou as que não produzam dificuldades para execução de funções;

II

a que apresenta ausência ou amputação de membro. Não se enquadram neste inciso os casos de ausência de um dedo por mão e de ausência de uma falange por dedo - exceção feita ao polegar; e os casos de ausência de um artelho por pé e de ausência de uma falange por artelho – exceção feita ao hálux;

III

a que apresenta deficiência auditiva;

IV

a que apresenta deficiência visual, classificada em:

a

- cegueira – para aqueles que apresentam ausência total de visão, ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optótipos de Snellen, no melhor olho, após correção ótica; ou para aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a vinte por cento, no melhor olho, desde que sem auxílio de aparelho que aumente este campo visual;

b

- ambliopia – para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível, aqui enquadrados aqueles cuja visão se situe entre um e três décimos pelos optótipos de Snellen, após correção, e no melhor olho.

V

a que apresenta paralisia cerebral.

Art. 2º

VETADO

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

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