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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 84 de 14 de maio de 1996


Art. 1º

As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista pagas com receitas correntes do Estado, não poderão, em cada exercício financeiro, exceder a 60% (sessenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas.