Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 83 de 11 de abril de 1996
Art. 5º
Os servidores objeto do programa instituído pela presente Lei farão jus ao pagamento dos períodos de férias vencidos e não gozadas, calculado com base na remuneração mensal global a que tenha direito na data da exoneração.