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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 82 de 23 de janeiro de 1996

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 71 DE 15 DE JANEIRO DE 1991.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1996.


Art. 1º

A Lei Complementar n.º 71, de 15 de janeiro de 1991, que instituiu o Conselho Estadual de Saúde - CES, passa a vigorar com as seguintes alterações. "Art. 1º - (...) I - Ao Conselho Estadual de Saúde - CES, órgão permanente e deliberativo, composto de representantes do Governo, prestadores de serviços da área de saúde, profissionais e usuários da mesma área, incumbe atuar na formulação de estratégias e no controle da execução de políticas de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros do Sistema Único de Saúde, no Estado do Rio de Janeiro. II - (..) a) (...) b) (...) c) acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde credenciado mediante contrato ou convênio; d) (...) e) (...) f) (...) g) convocar, ordinariamente, de 2 (dois) em 2 (dois) anos a Conferência Estadual de Saúde, com representação dos vários segmentos sociais, a fim de avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para formalização de políticas de saúde nos níveis correspondentes; h) (...) i) (...) j) (...) l) elaborar e aprovar seu regimento interno, a partir de sua instalação, definindo, rotinas de trabalho, prioridades de atuação, sua estrutura administrativa, bem como formas de atendimento, cooperação com entidades, organismos e instituições; m) (...) n) apresentar, na forma da Lei, à autoridade competente da Secretaria de Estado de Saúde proposta orçamentária, indicando os recursos necessários ao seu bom funcionamento; o) deliberar, no âmbito de sua competência, sobre questões em que for omissa esta Lei; p) receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias formuladas por Conselhos Municipais de Saúde; q) receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias formuladas por cidadãos e/ou entidades sobre a não realização de Conferências Municipais de Saúde e/ou de não constituição de Conselhos Municipais de Saúde; r) estabelecer mecanismos de fiscalização e de coerção legal junto aos municípios visando a constituição dos Conselhos Municipais de Saúde onde ainda não existam e a convocação regular das Conferências Municipais de Saúde. Art. 2º - (...) a) 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários; b) (...) c) (...) Art. 3º (...) Parágrafo único - As sessões do Conselho Estadual de Saúde - CES só poderão ser instalada com a presença de 1/3 (um terço) de seus membros e serão deliberativas, de acordo com o que preceitua o seu Regimento Interno. Art. 4º - (...) I - Representantes dos Prestadores de Serviço Públicos e Privados: a) Secretário de Estado de Saúde, membro nato e Presidente do colegiado; b) 1 (um) representante das Universidades Públicas; c) 1 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde; d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Defesa Civil; e) 1 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher; f) 1 (um) representante dos Hospitais Privados, conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS; g) 1 (um) representante dos Hospitais exclusivamente filantrópicos, conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS. II - Representantes dos Profissionais da Área de Saúde: a) (...) b) (...) III - Representantes dos Usuários: a) 2 (dois) representantes de entidades de moradores, de âmbito estadual; b) 2 (dois) representantes de entidades de moradores em favela, de âmbito estadual; c) 1 (um) representante dos movimentos não governamentais de Defesa do interesse da Mulher, de âmbito estadual; d) 3 (três) representantes dos usuários nos Conselhos Municipais de Saúde; e) 1 (um) representante de trabalhadores da área rural, no âmbito estadual; f) 2 (dois) representantes de Centrais Sindicais, não pertencentes à área de saúde; g) 1 (um) representante de entidade de defesa dos interesses dos aposentados, de âmbito estadual; h) 2 (dois) representantes de entidades de portadores de deficiência. Parágrafo único - Em caso de extinção de alguma das entidades componentes do Conselho, caberá ao segmento a ela correspondente, conforme previsão dos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, definir sua substituição. Art. 5º - As entidades escolherão seus representantes e respectivos suplentes, em reunião ou assembléia de ampla e específica convocação, encaminhando, juntamente com cópia autêntica da ata de um ou de outra, os nomes dos indicados ao Secretário de Estado de Saúde, que os submeterá ao Governador para fins de nomeação. Art. 6º - O mandato de conselheiro será coincidente com a realização das Conferências Estaduais de Saúde, convocadas ordinariamente. § 1º - Num prazo de até 10 (dez) dias anteriores ao término do mandato, os nomes dos novos indicados serão encaminhados pelas respectivas entidades ao Secretário de Estado de Saúde. § 2º - O mandato a que se refere o "caput" não é remunerado e seu exercício constitui múnus público. Art. 7º - Observado o disposto no artigo 5º, "caput", as entidades poderão substituir seus representantes e suplentes, durante o mandato e pelo tempo que restar dele. Art. 8º - Os membros do Conselho, quando no exercício de atividades específicas deste, terão seus pontos abonados, mediante documento expedido pelo Colegiado, na forma de seu Regimento Interno. Art. 9º - O Poder Executivo proverá o Conselho de recursos humanos, materiais e financeiros, nos termos da Lei Orçamentária, suficientes ao desempenho de suas atividades. Art. 10 - O Governo do Estado, de acordo com a Lei Orçamentária Anual, proverá o CES, de orçamento próprio, destinado a verba de representação e sustentação, visando proporcionar infra-estrutura, incluindo-se os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento do expediente, organizado espaço físico designado à instalação do Conselho. Parágrafo único - Os funcionários designados para apoio técnico e administrativo deverão ser requisitados à Secretaria de Estado de Administração. Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei Complementar publicará a Lei Complementar n.º 71/91 consolidada com as alterações decorrentes da presente Lei Complementar."

Art. 2º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELO ALENCAR Governador

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