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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 80 de 04 de maio de 1995


Art. 1º

Ficam criados no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo e incluídos na lotação básica da Defensoria Pública Geral do Estado, 114 cargos de Defensor Público.

Parágrafo único

– Do quantitativo previsto no caput reservar-se-á 110 (cento e dez) cargos para a Segunda categoria e 04 (quatro) cargos para exercício junto ao segundo grau de jurisdição.