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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 25 de outubro de 1977


Art. 9º

São devolutas as terras que se enquadrarem nas definições constantes da Lei Imperial nº 601. De 18 de setembro de 1850, e legislação posterior.

§ 1º

As terras devolutas situadas no território do Estado são de sua propriedade, exceto aquelas incluídas entre os bens da União.

§ 2º

- O Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado providenciará a identificação das terras devoluta do Estado, fornecendo à Procuradoria-Geral do Estado os elementos necessários à propositura das respectivas ações discriminatórias.

§ 2º

O processo discriminatório das terras devolutas será regulado em lei. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81